Processo 0499931-17.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0499931-17.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Antes de adentrar na fixação dos pontos controvertidos e na deliberação sobre as provas, passo à análise das questões processuais pendentes. Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A questão referente à gratuidade da justiça já se encontra superada. O benefício foi concedido à parte autora por decisão do E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado certificado. Portanto, rejeito as impugnações apresentadas pelas rés, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Da Ilegitimidade Passiva da Ré LOGOS BOLSA DE VEÍCULOS LTDA e do Pedido de Inclusão de Terceiro A ré LOGOS BOLSA DE VEÍCULOS LTDA alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da venda, sendo a proprietária do veículo, Sra. Edina Feitosa Castelo Branco, a única parte legítima para responder por eventuais vícios do produto. Requer, com base no art. 339 do CPC, a substituição do polo passivo ou a inclusão da referida senhora como litisconsorte passiva necessária. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré LOGOS, ao se apresentar ao mercado como uma empresa especializada na comercialização de veículos ("bolsa de veículos"), atuando em estabelecimento comercial aberto ao público, com estrutura e nome empresarial próprios, integra a cadeia de fornecimento, independentemente de ser a proprietária registral do bem. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no CDC (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34) impõem que todos aqueles que participam da cadeia de consumo e se beneficiam economicamente da transação respondam perante o consumidor. A ré LOGOS, ao intermediar a venda de forma profissional, aufere lucro e se apresenta ao consumidor como garantidora do negócio, não podendo agora se eximir de suas responsabilidades, transferindo-as exclusivamente a uma terceira pessoa que não participou diretamente das tratativas com a consumidora. Ademais, os fatos narrados na inicial, como a suposta falsificação de assinaturas em laudo mecânico, são imputados diretamente à conduta da primeira ré, o que reforça sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A eventual responsabilidade da antiga proprietária poderá ser discutida em ação de regresso, se for o caso, mas não exclui a responsabilidade solidária da loja perante a consumidora. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LOGOS BOLSA DE VEÍCULOS LTDA e, por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da Sra. Edina Feitosa Castelo Branco no polo passivo. Da Ilegitimidade Passiva do Réu BANCO PAN S.A. O segundo réu, BANCO PAN S.A., também argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a compra do bem e que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência, especialmente em casos envolvendo relações de consumo, tem consolidado o entendimento de que o contrato de financiamento celebrado para a aquisição de um bem específico, sobretudo quando a operação é realizada no próprio estabelecimento do vendedor, constitui um contrato coligado ao de…

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