Processo 0500002-58.2026.8.02.0069
TJAL • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL) - Processo 0500002-58.2026.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão Preventiva - RÉU: E.A.S.L. - DECISÃO: "DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público. EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Médico Legal (IML), para que, no prazo legal, encaminhe aos autos o respectivo exame de corpo de delito. Após a juntada do documento, abra-se vista às partes, Ministério Público e Defesa, nesta ordem e sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que apresentem alegações finais por memoriais, bem como para que o Ministério Público se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. Quanto ao pedido defensivo de realização de perícia na barra de ferro supostamente utilizada na prática delitiva, INDEFIRO. Explico. No caso concreto, a realização de perícia no referido objeto não se mostra imprescindível à comprovação da materialidade delitiva, uma vez que a vítima já foi submetida a exame pericial de corpo de delito, o qual atestou as lesões decorrentes da agressão, constituindo elemento probatório apto à demonstração da materialidade. Ademais, deve ser considerado o extenso lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos e o presente requerimento, circunstância que compromete a utilidade e a confiabilidade de eventual exame da barra de ferro, especialmente quanto à possibilidade de identificação de vestígios materiais relacionados ao delito, tais como sangue, material hematoide ou outros elementos passíveis de estabelecer vínculo entre o objeto e os fatos apurados. Nesse contexto, diante do tempo transcorrido, eventual exame pericial mostra-se desprovido de utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos, sobretudo porque não há garantia de preservação de eventuais vestígios que pudessem ser submetidos à análise pericial. A diligência pretendida, portanto, além de não se revelar necessária diante dos demais elementos probatórios já produzidos, mostra-se potencialmente protelatória. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia na barra de ferro, sem prejuízo da posterior valoração, por ocasião da sentença, dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Após a juntada das alegações finais, remetam-se os autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou o encerramento deste termo, que, após lido e acho conforme, vai devidamente assinado. Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito
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