Processo 0500002-92.2025.8.02.0069

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0500002-92.2025.8.02.0069
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ) - Processo 0500002-92.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Maxswell Vieira do Nascimento - Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maxswell Vieira do Nascimento, pela suposta prática do crime tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se que o feito tramitou sob o rito ordinário, tendo o acusado sido citado e apresentado resposta à acusação às págs. 163/164. DECIDO. I - Do chamamento do feito à ordem e da adequação procedimental. Inicialmente, chamo o feito à ordem para fins de saneamento e adequação procedimental, tendo em vista que o presente processo tramitou sob o rito ordinário, embora devesse observar o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06. Com efeito, no procedimento especial da Lei de Drogas, o acusado deve ser previamente notificado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, realizando-se o recebimento da denúncia apenas após a análise da referida manifestação defensiva, conforme dispõe o art. 56 do mencionado diploma legal. No caso concreto, contudo, verifica-se que o acusado foi diretamente citado, tendo apresentado resposta à acusação às págs. 163/164, sem a observância prévia da fase de notificação para defesa preliminar. O equívoco procedimental verificado, entretanto, não enseja nulidade automática, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não demonstrado qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a manifestação defensiva já apresentada possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo atingido a finalidade da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06. Assim, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo, RECEBO a resposta à acusação de págs. 163/164 como DEFESA PRÉVIA prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06. Passo, portanto, à análise do recebimento da denúncia. II - Do recebimento da denúncia. A Denúncia de págs. 01/03 expõe minuciosamente todos os fatos, a classificação do crime, a qualificação do acusado e veio acompanhada do rol de testemunhas, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, constato restarem preenchidas todas as condições da ação penal, bem como não haver nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia, expressamente elencadas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Aliás, considerando que o acusado está preso, mostra-se necessário realizar a audiência de instrução e julgamento por meio do sistema de videoconferência (SIMAV), haja vista a relevante dificuldade para comparecimento dos réus presos em Juízo decorrente da ausência de viaturas e agentes penitenciários em número suficiente para a remoção e apresentação dos custodiados em todas as Comarcas do Estado de Alagoas, de modo que as ordens judiciais de recambiamento de presos vem sendo descumpridas reiteradamente. Além disso, o estabelecimento onde se encontra custodiado o réu fica localizado a uma grande distância do Fórum desta Comarca, de modo que, o transporte do acusado nessas condições - em cubículo de viatura policial -, atenta contra sua dignidade humana, o que corrobora a necessidade de realização da audiência por meio de videoconferência,…

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