Processo 0500003-56.2023.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GERCINO TENÓRIO DE MIRANDA (OAB 930/AL), ADV: FÁBIO ENRIQUE DA ROCHA (OAB 9298/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ADV: CARLOS CESAR SALDANHA DA SILVA (OAB 3589/AL) - Processo 0500003-56.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - INVTE: Zilda Cavalcante Santos - INVDO: José Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por José Gomes dos Santos, falecido em 26 de março de 1997, processado originariamente sob o nº 6.983/97 perante a Comarca de Atalaia/AL, e redistribuído ao presente Juízo por questões de impedimento. Vieram aos autos para apreciação: a petição do inventariante requerendo a homologação do plano de partilha extrajudicial (fls. 1.352/1.362); a petição de Zilda Cavalcante Santos (fls. 1363/1.366); e a manifestação do inventariante (fls. 1.368/1.372). Decido. I. DA PETIÇÃO DE FLS. 1.363/1.366 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA Zilda Cavalcante Santos requereu habilitação nos autos na qualidade de viúva meeira, sustentando que os acordos celebrados teriam importado cessão exclusiva de seus direitos hereditários, preservando íntegra sua meação. A pretensão não comporta acolhimento. O Termo de Acordo celebrado em 17 de outubro de 1997 (fls. 590/593) foi firmado por Zilda Cavalcante dos Santos expressamente na qualidade de meeira, tendo por objeto a cessão de todos os seus direitos sobre o espólio de José Gomes dos Santos aos demais herdeiros, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O instrumento foi judicialmente homologado, conforme Despacho de 29 de janeiro de 1998 (fls. 663), após manifestação favorável do Ministério Público, com assistência da Curadoria da Infância e da Adolescência em razão da existência de herdeiros menores, tendo o ato homologatório expressamente consignado que a viúva meeira e os herdeiros foram acordes com a cessão. Referida homologação judicial conferiu ao negócio eficácia de coisa julgada, sendo incabível a rediscussão da matéria por simples petição incidental, passadas mais de duas décadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de Zilda Cavalcante Santos na qualidade de meeira, por haver coisa julgada decorrente da homologação judicial do Termo de Acordo de 17 de outubro de 1997 (fls. 590/593), homologado em 29 de janeiro de 1998 (fls. 663). Embora a pretensão deduzida pela viúva seja manifestamente infundada à luz dos documentos constantes dos autos, não ficou demonstrado dolo processual em grau suficiente a autorizar as sanções postuladas. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. II. DO PLANO DE PARTILHA (FLS. 1.352/1.362) O plano de partilha extrajudicial apresentado pelo inventariante abrange dois imóveis do espólio, a saber: a) Esboço de Partilha da Fazenda Assunção de Maria (Fazenda Ganhado), com 284,79 tarefas, localizada em Atalaia/AL, registrada no CRI de Atalaia, Livro 2-H, fls. 121, matrícula 1.359, dividida em quatro áreas iguais (fls. 1.355/1.358); e b) Esboço de Partilha da Fazenda Volta D'Água, com 214 tarefas, localizada em Pilar/AL, registrada no CRI de Pilar/Atalaia, Livro 3-H, fls. 121 e 171, nºs de ordem 2.642 e 2.868, e Livro 3-1, fls. 39, nº de ordem 3.145, igualmente dividida em quatro áreas (fls. 1.359/1.361); Ambas distribuídas em quotas iguais entre os quatro herdeiros: José Gomes dos Santos Filho, Givaldo Cabral Santos, Josilda Cabral Santos e Adriana Cabral Santos Lima. O plano não reúne, por ora, as condições para…
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