Processo 0500009-60.2026.8.02.0001
TJAL • Recurso em Sentido Estrito
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DESPACHO Nº 0500009-60.2026.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: E. A. e S. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edmar Assunção e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Penal nº 0008635-09.2018.8.02.0001, que determinou a intimação do acusado, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de alegações finais, consignando, ainda, que, em caso de inércia, seria providenciada a atuação da Defensoria Pública, caso não fosse constituído novo patrono. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica de apresentação de alegações finais enquanto pendente de julgamento outro recurso em sentido estrito interposto contra decisão que teria indeferido a produção de prova documental reputada essencial à tese defensiva, notadamente o acesso ao Termo de Correição GAESF nº 10.2018.0000374-4. Alega, nessa perspectiva, que a exigência de memoriais antes da estabilização definitiva da instrução configuraria cerceamento de defesa, violação à ampla defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal, além de nulidade da determinação de remessa dos autos à Defensoria Pública, por existir advogado constituído regularmente atuante. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal, por não consubstanciar decisão denegatória de produção de prova, mas mero impulso processual voltado à apresentação de alegações finais. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a regularidade da providência judicial, diante da recalcitrância defensiva em apresentar as alegações finais. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a providência almejada pela Defesa -consistente na suspensão do prazo para alegações finais e no impedimento de substituição do patrono constituído até julgamento do recurso conexo sobre a prova- foi alcançada por decisão liminar proferida em mandado de segurança. É o relatório, no essencial. O presente recurso foi interposto em face da decisão que determinou a intimação do acusado, ora recorrente, para apresentar alegações finais, embora pendente de julgamento recurso conexo, interposto, por sua vez, contra decisão que teria indeferido a produção de prova documental pela Defesa. A questão em análise, no entanto, dispensa maiores considerações, pois, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança (0814171-24.2025.8.02.0000), a qual deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0008635-09.2018.8.02.0001 que havia declarado a inércia da Defesa, bem como para revogar qualquer ordem de intimação para constituição de novo patrono ou de remessa dos autos à Defensoria Pública motivada por esse fato específico. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, o sobrestamento do prazo para apresentação de alegações finais em relação ao réu Edmar Assunção e Silva, assegurando-se a manutenção do advogado constituído nos autos até o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito conexo ou até ulterior deliberação no writ. A par de tais premissas, depreende-se a superveniente perda do objeto recursal, restando,…
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