Processo 0500012-15.2024.8.02.0056

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500012-15.2024.8.02.0056
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500012-15.2024.8.02.0056 - Precatório - União dos Palmares - Credora: Raphaela Christinny Gusmão do Nascimento Leite - Devedor: Município de Santana do Mundaú - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como credor Raphaela Christinny Gusmão de Nascimento Leite e como devedor o Município de Santana do Mundaú. 02. À fl. 52, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Em petição de fl. 66, a parte devedora questionou a ausência de recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) a ser destinada ao Fundo de Previdência do Município. 04. É o relatório. Decido. 05. Como cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, disciplina que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Veja-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ''terço de férias'', ''serviços extraordinários'', ''adicional noturno'' e ''adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) (grifos aditados). 06. Destarte, em face da natureza alimentar do presente precatório, cuja origem é o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e sendo este de natureza indenizatória, não incide a almejada contribuição previdenciária. 07. Nesse sentido, vejamos as seguintes jurisprudências dando força à fundamentação jurídica acerca da não incidência da contribuição previdenciária: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA Não incide contribuição previdenciária sobre os valores fundiários haja vista o caráter indenizatório dos valores devidos. (TRT-7 - AP: 00609003020095070028, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2014) CONTRIBUIÇÃO…

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