Processo 0500012-35.2016.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500012-35.2016.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 0500012-35.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: ELIANE CRUZ SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Eliane Cruz Santos em face do Estado da Bahia, servidor ativo, pleiteando o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de até 11,98%, correspondente ao decréscimo suportado na remuneração do cargo à época da indevida conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, nos moldes em que estabelecido pela Lei n. 8.880/94, perdurando até a presente data. Relata a parte autora, servidora ativa da Polícia civil do Estado da Bahia, técnico administrativo desde 04.08.1982, que teve seus rendimentos reduzidos num percentual de 11,98%, no momento da conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, com reflexo nas remunerações posteriormente fixadas. Explica que a conversão foi realizada fora dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94, visto que a remuneração não foi convertida pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento, mas sim pelo equivalente no último dia do mês, gerando o aludido decréscimo. Aduz que a conversão ensejou perdas salariais para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício, o que não teria ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo pagamento/recebimento. Alega que, segundo a jurisprudência do STF, todos os servidores públicos do Brasil fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão para URV de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento. Gratuidade deferida (ID 221655707). Determinada a suspensão do feito O Estado foi citado em mas não apresentou contestação (ID 221655812). Determinada a suspensão do feito (ID 221655813), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 06, admitido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia. Em seguida converteu-se o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes acerca do julgamento do IRDR e retomada do feito (ID 221655818), tendo decorrido o prazo se m manifestação (ID 227295931). É o relatório. Decido. Revelia do Estado Inicialmente, decreto a revelia do Estado. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015).   Julgamento do IRDR - Retomada do andamento processual   O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6 do TJBA, versando sobre a definição do marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, em 11.04.2019, autorizando a retomada dos processos versando sobre o tema. Outrossim, o referido acórdão autorizou a aplicação imediata do entendimento firmado em sede de repercussão geral, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido,…

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