Processo 0500031-39.2024.8.02.0050

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500031-39.2024.8.02.0050
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500031-39.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Requerente: Rosiene da Silva - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Rosiene da Silva, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 189 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Em petição de fl. 231, a herdeira da credora de honorários advocatícios contratuais juntou a decisão do Juízo da Execução deferindo a sucessão processual do crédito de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, nas fls. 236/238. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07. Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme decisão de fls. 236/238. 08. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 09. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,28 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL)

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