Processo 0500031-41.2022.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0500031-41.2022.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0500031-41.2022.4.05.8107 RECORRENTE: NEIDSON CHAVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0500031-41.2022.4.05.8107 RECORRENTE: NEIDSON CHAVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0500031-41.2022.4.05.8107 RECORRENTE: NEIDSON CHAVES VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "No caso dos autos, no laudo pericial constante do Anexo 43 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) possui/tem "cegueira legal em olho esquerdo (CID H54.4) e ceratocone em ambos os olhos (CID H18.6)", mas que tal(is) patologia(s) não lhe causa(m) impedimento de longo prazo, embora implique(m) perda ou anormalidade de natureza sensorial nas estruturas e/ou funções do corpo em grau leve. O(a) perito(a) esclareceu, ainda, que a doença possui prognóstico favorável e…

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