Processo 0500032-24.2024.8.02.0050
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0500032-24.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Requerente: Claudinete Silva Barreto Muniz - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Claudinete Silva Barreto Muniz e como devedor o Município de Porto Calvo. 02. A decisão de fl. 196 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Em petição de fls. 210/211 a causídica Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira, OAB/AL nº 14.024, informa que existe um acordo firmado entre o causídico Fabiano Henrique Silva Melo Sociedade de Advogados S/C FHSM Advogados e a causídica Claudinete Silva Barreto Muniz, OAB/AL nº 1.205, de modo que requer que "seja, retificado a retenção para que haja a divisão de forma igual do crédito entre os causídicos". Para tanto, juntou às fls. 212/213 o contrato de Termo de Parceria celebrado entre os aludidos advogados. 04. Às fls. 245/248, a Vara de origem oficiou este Juízo Administrativo, remetendo a decisão que determinou a divisão em metade dos honorários sucumbenciais do presente precatório. 05. É o relatório. Decido. 06. No caso concreto, verifica-se a existência de um Termo de Parceria acostado às fls. 212/213 firmado entre os causídicos Fabiano Henrique Silva Melo Sociedade de Advogados S/C FHSM Advogados e Claudinete Silva Barreto Muniz, estabelecendo a divisão dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parceiro, além de substabelecimento de fl. 216. 07. Outrossim, o Juízo da Execução determinou "a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, comunicando o deferimento da presente habilitação e informando que a metade (50%) dos honorários contratuais destacados nos precatórios de nº 0500027-02.2024.8.02.0050, 0500028-84.2024.8.02.0050, 0500023-62.2024.8.02.0050, 0500024-47.2024.8.02.0050, 0500025-32.2024.8.02.0050, 0500026-17.2024.8.02.0050, 0500029-69.2024.8.02.0050, 0500030-54.2024.8.02.0050 e 0500031-39.2024.8.02.0050, bem como os honorários sucumbenciais objeto do precatório nº 0500032-24.2024.8.02.0050, oriundos da presente Ação de Execução e devidos ao espólio da Dra. Claudinete Silva Barreto Muniz, deverão ser pagos à Sra. CLAUDIA ROBERTA SILVA BARRETO MUNIZ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), filha e única herdeira da de cujus". 08. Logo, considerando a juntada do Termo de Parceria firmado às fls. 212/213, estabelecendo a divisão dos honorários na proporção de 50% para cada parceiro, aliada à determinação do Juízo da Execução colacionada nas fls. 246/248, o pedido de divisão dos honorários sucumbênciais em 50% (cinquenta por cento) do crédito perseguido comporta acolhimento nos nomes dos advogados constantes no contrato. 09. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. 210/211 c/c fl. 234 e determino à Diretoria de Precatórios que proceda a divisão em 50% (cinquenta por cento), referente aos honorários sucumbenciais, em favor de Fabiano Henrique Silva Melo Sociedade de Advogados S/C FHSM Advogados e Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB/AL nº 1.205), sucedida pela sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme decisão de fls. 229/230, devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 10. Por fim, habilite-se a advogada Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira, OAB/AL nº 14.024. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,9 de julho de 2026.…
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