Processo 0500036-37.2025.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500036-37.2025.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500036-37.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Silvio Sormany Reis Santos - Devedor: Município de Porto Real do Colégio - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Silvio Sormany Reis Santos e como devedor o Município de Porto Real do Colégio. 02. A decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Em petição de fl. 28, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 30% (trinta por cento). 04. É o relatório. Decido. 05. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, § 3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06. No caso concreto, verifica-se que Silvio Sormany Reis Santos, ora credora, firmou contrato de honorários advocatícios com César Borges Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 29/30. 07. Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial apto a embasar o ajuizamento de execução, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal entendimento igualmente se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal do credor nos autos do precatório já expedido. 08. Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome da sociedade de advocacia constante no contrato. 09. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fl. 28 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de César Borges Sociedade Individual de Advocacia. 10. Assim, verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da parcela superpreferencial da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 17/24, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 25.426,65 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) com as respectivas atualizações monetárias, em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 11. Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor. 12. Por fim, quanto ao valor do crédito remanescente, em face do pagamento da parcela superpreferencial, aguarde-se a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral e, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados