Processo 0500036-76.2013.8.05.0078
TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0500036-76.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros (3) Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO (OAB:BA34979), Pedro Aurelio de Matos Rocha registrado(a) civilmente como PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) REU: Zenaildes Lisboa Rodrigues Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ANDRESON DA SILVA LIMA (OAB:BA14714), MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO (OAB:BA32691), RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA42023) SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ZENAILDES LISBOA RODRIGUES, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios da administração pública) da Lei nº 8.429/92. Narra a exordial, ID 18321733, em síntese, que a requerida, no período compreendido entre 2007 e 2011, acumulou indevidamente três vínculos públicos remunerados: (i) o cargo político de Secretária de Saúde do Município de Quijingue/BA; (ii) o cargo efetivo de Enfermeira no Hospital Municipal Antonio Carlos Magalhães, em Euclides da Cunha/BA; e (iii) o cargo de Enfermeira, sob regime de contrato REDA, no Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana/BA. Sustenta o autor que a acumulação tríplice de cargos é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, e que a carga horária total, somada aos deslocamentos necessários, tornaria faticamente impossível a escorreita prestação de todos os serviços. Diante dessa premissa, concluiu pela ocorrência de enriquecimento ilícito e prática de atos que atentam contra princípios da administração pública, em razão do recebimento de contraprestação sem o integral cumprimento da jornada de trabalho, qualificando a conduta nos artigos 9º, caput, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, postulando a condenação da ré nas sanções do artigo 12, incisos I e III, do mesmo diploma legal. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa, ID 18321771 e ss, na qual sustentou, em suma,a ausência de dolo, culpa ou má-fé em sua conduta funcional. Esclareceu que ingressou no Município de Euclides da Cunha mediante concurso público e que buscou organizar sua rotina de trabalho em plantões de vinte e quatro horas distribuídos nos finais de semana e feriados. Destacou, ainda, ter usufruído de licença sem vencimentos em Euclides da Cunha nos períodos de 02 de maio de 2005 a 01 de maio de 2007 e de 02 de janeiro de 2011 a 08 de janeiro de 2012, razão pela qual inocorreu cumulação indevida ou sobreposição de horários apta a causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Em decisão interlocutória (ID 18321912), o juízo delimitou os pontos controvertidos fixados na ocorrência de cumulação indevida e na verificação da conduta ímproba e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31 de agosto…
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