Processo 0500046-89.2016.8.05.0022
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0500046-89.2016.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] AUTOR: IGOR GONZALEZ DOURADO e outros (3) RÉU: ROSALVO DOURADO DE OLIVEIRA Vistos, etc. O presente feito tem por objeto a ação de inventário e partilha dos bens deixados por Rosalvo Dourado de Oliveira, falecido em 27 de dezembro de 2015, conforme noticiado na petição inicial de ID 70326948 . No curso da marcha processual, instaurou-se incidente referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos aos advogados Iuri Meyer Pinheiro e André Meyer Pinheiro, os quais patrocinaram os interesses da herdeira Ive Gonzalez Dourado durante expressivo período da tramitação deste inventário. Com amparo na prerrogativa conferida pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 , os citados causídicos pleitearam a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quinhão hereditário pertencente à sua constituinte, apresentando o respectivo instrumento de prestação de serviços firmado entre as partes. Tal requerimento foi objeto de apreciação por este Juízo através da decisão interlocutória de ID 479278677, oportunidade em que se determinou a reserva dos valores correspondentes ao percentual pactuado, vinculando-os à disponibilidade de crédito em favor da referida herdeira, conforme fundamentação saneadora posteriormente ratificada sob o ID 511305253 . Inconformada com a determinação de reserva integral da verba honorária, a herdeira Ive Gonzalez Dourado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 8003796-71.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, a agravante defendeu a tese de que a verba deveria ser fixada de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, alegando a revogação do mandato antes da conclusão definitiva do feito. Inicialmente, a instância superior concedeu efeito suspensivo ao recurso, obstando o levantamento imediato das quantias reservadas em conta judicial até que houvesse o pronunciamento definitivo da Corte. O processamento do agravo culminou no julgamento realizado pela Quarta Câmara Cível, que, por meio do Acórdão de ID 552807377, negou provimento à insurgência por unanimidade. O órgão julgador concluiu que a revogação do mandato operada apenas três dias após a ordem de expedição de alvarás configurou tentativa de esquiva ao pagamento por serviço substancialmente concluído, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva. Com a denegação do recurso, o Tribunal confirmou a higidez do direito dos patronos ao recebimento integral do percentual contratado sobre o montante incontroverso já disponibilizado nos autos. Conforme certificado no Ofício de ID 552807378, a decisão colegiada transitou em julgado em 08 de abril de 2026, operando-se a preclusão sobre a matéria e consolidando o título executivo em favor dos advogados subscritores. Diante do encerramento definitivo da discussão na via recursal, os patronos Iuri Meyer Pinheiro e André Meyer Pinheiro protocolaram a petição de ID 553431237, por meio da qual requerem a imediata expedição do alvará…
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