Processo 0500052-40.2026.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500052-40.2026.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0500052-40.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERIDO: GRUPO CASA BAHIA S/A - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAYARA MICHELLE PAULINO CASADO em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (págs. 02-07): () A autora comprou um armário de cozinha no aplicativo da Casas Bahia em 19/02/2026, pelo valor total de R$ 878,19. O produto foi entregue em 24/02/2026, porém, ao iniciar a montagem em 05/03/2026, foi constatado que uma peça veio errada, impossibilitando o uso do móvel. A autora entrou em contato com a requerida, que prometeu enviar a peça correta, porém descumpriu todos os prazos informados, mesmo após diversos contatos por WhatsApp e e-mail. Posteriormente, a requerida informou ter enviado a peça, fornecendo código de rastreio sem atualização real da entrega. Diante dos sucessivos atrasos, da impossibilidade de utilização do produto e do fato de o armário permanecer desmontado e exposto no chão da residência por longo período, a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso integral em 06/04/2026. A requerida condicionou o estorno à coleta do produto, mas também descumpriu os prazos para retirada, mesmo após novas reclamações e abertura de protocolo no Consumidor.gov.br. Até a presente data (18/05/2026), a autora não recebeu solução, nem devolução do valor pago, sofrendo transtornos, perda de tempo útil e desgaste emocional em razão da falha na prestação do serviço. () A requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 08-39. Contestação apresentada pela pate ré às págs. 105-111. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VII, do Código do Consumidor. E, compulsando os autos, constato que a parte ré, em ato de cooperação processual e antecipando-se à perfectibilização do ato citatório, compareceu espontaneamente ao feito e protocolou a sua peça de defesa (págs. 105-111). Assim, dou a parte ré por devidamente citada e intimada, restando integralmente suprida a necessidade de expedição de carta ou mandado de citação, prestigiando-se assim os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. No mais, abra-se vista dos autos à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maragogi , 16 de junho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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