Processo 0500052-63.2026.8.02.9000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500052-63.2026.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram, como Suscitante, o Juízo da 1º Juizado Especiald a Fazenda Pública da Capital e, como Suscitado, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Para Progressão Funcional com Pedido de Tutela Urgência, sob o n.º 0738347-56.2025.8.02.0001. Acerca do Conflito de Competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (Original sem grifos) Inicialmente, os autos da reportada ação foram distribuídos ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, por meio da Decisão de fls. 131/134, declinou da competência para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a ação não apresenta complexidade fática ou jurídica, e que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante disso, os autos foram remetidos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, por meio da decisão de fl. 135/141, declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que não são da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versam sobre promoção e progressão de servidores. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente Conflito de Competência e tendo sido observado seu regular trâmite, em conformidade com o disposto nos arts. 66, 951 a 959, todos do Código de Processo Civil em vigor, observo que se trata, na origem, de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o respectivo pagamento dos valores retroativos. Sabe-se que cada demanda se adequa à competência de um magistrado ou Tribunal, sendo, portanto, impraticável a concomitante atuação de diferentes julgadores num mesmo processo, salvo no que concerne à jurisdição recursal. Nesse passo, a fim de solucionar eventual tumulto nas atividades judicantes ou até mesmo a omissão da sua prestação por mais de um magistrado, estabeleceu-se no código de ritos pátrio o nominado Conflito de Competência, instituto que pode ser positivo, quando mais de um julgador se diz competente para julgar a causa, ou negativo, quando os julgadores envolvidos se consideram incompetentes para dirimir o litígio. Como asseverado alhures, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, mediante Decisão de fl. 131/134, declinou da competência para processar e julgar a Demanda, sob o argumento de que o REsp nº 2208884/AL e o IAC n° 10 do Superior Tribunal de Justiça entendeu que para causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios com o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Por sua vez, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, com base na Lei Estadual nº 9.203/2024 e Lei Estadual nº 8.175/2019, as quais excluem da competência no âmbito dos juizados…
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