Processo 0500059-38.2006.8.20.0114

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0500059-38.2006.8.20.0114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0500059-38.2006.8.20.0114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: SILVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face do réu Silvanildon Nascimento de Oliveira em epígrafe, pelo crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, consistente em crime de dano, tendo o fato delituoso ocorrido em abril de 2006. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2006. O réu não foi localizado pessoalmente, tendo sido citado por edital. Decorrido o prazo de suspensão em julho de 2016, o prazo prescricional retornou a fluir. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão em parte ao representante do Ministério Público. Com efeito, o réu foi citado por edital, e desde a última causa interruptiva da prescrição - o recebimento da denúncia - decorreu prazo prescricional. Isto porque, a teor da Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional somente pode ficar suspenso, por força do art. 366 do CPP, por tempo igual ao da prescrição, que no caso concreto, seria de 8 anos. Dessa forma, considerando que o processo foi suspenso em 08.07.2008, somente poderia permanecer dessa forma julho de 2016, e desde esta data transcorreu tempo superior a 8 anos Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, com relação ao Silvanilson Nascimento de Oliveira, em relação ao(s) fato(s) objeto do presente processo. P.R.Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CANGUARETAMA /RN, 4 de junho de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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