Processo 0500065-96.2013.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500065-96.2013.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500065-96.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) INTERESSADO: ROAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO S.A. em face de ROAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária. Em sua peça inicial , a instituição financeira autora alegou que as partes celebraram contrato de Proposta de Abertura de Conta de Depósito Itaú Pessoa Jurídica e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Empresas, formalizado em 31 de janeiro de 2012, referente à conta corrente nº 06755-8, Agência 7950. Informou, ainda, que na mesma oportunidade foi contratada a operação denominada LIS Limite Itaú para Saque PJ - Aval, sob o nº 795000067558, pela qual foi disponibilizado limite de crédito para movimentação da referida conta. A narrativa inicial prosseguiu sustentando que a parte ré, no curso das operações bancárias, ultrapassou os limites de crédito disponibilizados, passando a operar com saldo negativo sem a devida recomposição dos fundos. Segundo o banco autor, a devedora utilizou recursos que não lhe pertenciam, causando prejuízos patrimoniais que ensejaram a necessidade da presente via judicial para o recebimento do crédito. Com base nesses fatos, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 55.073,62 (cinquenta e cinco mil, setenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor este que estaria atualizado até 30 de novembro de 2013, conforme planilha de cálculos acostada à exordial . Devidamente citada para apresentar defesa, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça , a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Diante da inércia, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia da requerida, com a consequente aplicação dos seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Na mesma oportunidade, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria controvertida prescindiria de maior dilação probatória, nos termos da legislação processual vigente . No curso da demanda, sobreveio petição noticiando a realização de cessão de direitos creditórios entre o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A. . Em razão do negócio jurídico de transmissão do crédito objeto da lide, a cessionária requereu sua inclusão no polo ativo do processo, em substituição à instituição bancária originária. O pedido de sucessão processual foi acompanhado do requerimento de juntada de novos instrumentos de mandato, bem como da solicitação para que as futuras intimações e publicações ocorressem…

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