Processo 0500067-74.2020.8.05.0103
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500067-74.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS ATILA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 103307862) interposto por CARLOS ATILA SANTOS DE CARVALHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu "para afastar a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal, redimensionando a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 06 (seis) dias-multa, mantendo incólume a sentença objurgada nos demais termos". O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 102183925): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA REALIZADA NOS AUTOS APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE ESTAVA JUNTO COM O RÉU. VÍTIMA, EM SUAS DECLARAÇÕES, NÃO RELATOU NENHUM ATO DA PESSOA QUE ESTAVA NO UBER COM O ACUSADO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS ATILA SANTOS DE CARVALHO, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0500067-74.2020.8.05.0103, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo cncurso de pessoas na forma tentada), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto. 2. Extrai-se da peça exordial que: "no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 20h30min, nas proximidades do Bairro Olivença, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, os indiciados, mediante grave ameaça, tentaram subtrair para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) de propriedade de Anselmo Souza Carvalho, apenas não consumando o delito de roubo, por circunstâncias alheias à vontade de ambos, dado que a vítima conseguiu se desvencilhar. Segundo o apurado, na data acima descrita, os indiciados acionaram a vítima através de aplicativo de transporte "Uber" para que esta os levassem do Bairro Nossa Senhora da Vitória ao Bairro Olivença. Ao se deslocarem ao destino solicitado pelos denunciados, a vítima notou que ambos encontrava-se aparentemente embriagados. O denunciado Carlos Átila que se encontrava no banco da frente do veículo, indagou a vítima se a quantia que estava no veículo a pertencia, sendo estão confirmado a propriedade pela vítima, que pegou o dinheiro e colocou no bolso. Ato contínuo, ao passarem por um veículo do Corpo de Bombeiros, próximo a Olivença, o…
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