Processo 0500073-70.2026.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPACHO Nº 0500073-70.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Izabel Maia Fernandes - Apelada: Nelma Maria Fernandes do Nascimento - Apelado: Petrucio Lins Ferreira - Apelado: Reinaldo José Lessa Santos - Apelado: Maria Jose Gomes - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de Maria Izabel Maia Fernandes e outros, objetivando reformar a sentença oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, proferida nos autos do cumprimento de sentença que, ao extinguir o feito, adotou a seguinte fundamentação, no que importa: No caso em tela, houve a concordância das partes acerca dos valores apresentados pela Contadoria Judicial Unificada e, portanto, restam incontroversos os valores pleiteados nesta fase processual. Em relação à verba honorária requerida pela parte executada em sua impugnação, cabe a observação de que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução, em ações nas quais a fazenda pública integra o polo passivo, dependerão de dois fatores: a apresentação de impugnação, em se tratando de verbas que obedecem o precatório; e o acolhimento parcial ou total da impugnação. Nesse sentido, os parágrafos §§ 1º e 7º do art. 85 do Código de Processo Civil prelecionam que: §1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Convergindo com o diploma supramencionado, cabe aqui expor o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consignado na Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. No caso, observa-se que a impugnação não foi de fato acolhida, uma vez que os autos foram encaminhados para a contadoria judicial a fim de se obedecer os parâmetros definidos em segunda instância. Além disso, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, não houve nenhuma impugnação pelas partes. Portanto, não cabem honorários em favor do executado. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Maria Izabel Maia Fernandes, no valor de R$ 120.106,39 (cento e vinte mil cento e seis reais e trinta e nove centavos), devendo proceder o destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 10/11); b) A expedição de precatório em favor de Maria Jose Gomes, no valor de R$ 199.947,27 (cento e noventa e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), devendo proceder o destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 17/18); c) A expedição de precatório em favor de Nelma Maria Fernandes do Nascimento, no valor de R$ 90.560,79 (noventa mil quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), devendo proceder o destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 24/25); d) A expedição de precatório em favor de Petrucio Lins Ferreira, no valor de R$ 74.965,85 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 15% (quinze por cento) referente aos…
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