Processo 0500074-24.2026.8.02.9000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500074-24.2026.8.02.9000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500074-24.2026.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de conflito negativo de competência, no qual figuram, como suscitante, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e, como suscitado, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, em ação de que visa ao pagamento de verbas salariais nº 0749862-88.2025.8.02.0001, proposta em face do Estado de Alagoas, e que tem, dentre os pedidos, o de implantação de adicional de insalubridade. A discussão que envolve o presente conflito atrela-se aos pressupostos definidores da competência dos Juizados Especiais, especialmente quando confrontados o valor da causa e a complexidade da demanda. Relevante destacar que, desde o ano de 2019, no exercício de sua atribuição constitucional para organização judiciária (cf. Art. 125, da CF/88), e atento às suas peculiaridades regionais e estruturais, este Tribunal de Justiça, editou Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), segundo a qual: Art. 1º O Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, criado pela Lei Estadual no 7519, de 17 de julho de 2013, tem competência limitada ao âmbito da Comarca de Maceió. Art. 2º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o disposto na Lei Federal no 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de ate 60 (sessenta) salários mínimos relativas às seguintes matérias quando o Estado ou o Município e suas fundações, autarquias e empresas públicas forem réus: I - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II - ações indenizatórias; III - fornecimento de medicamentos e outros insumos de saúde, realização de exames, cirurgias, internações e transportes de pacientes; IV - outras ações sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do parágrafo 3º deste artigo. §1º Nas hipóteses enunciadas nos incisos anteriores,comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência do Juizado por decisão fundamentada do Juiz respectivo. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido caput deste artigo. [...] O mencionado dispositivo foi posteriormente previsto na Lei Estadual nº 8.175/2019 e, atualmente, consta na Lei 9.203/2024, com o seguinte teor: Art. 7º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: I multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II ações indenizatórias; e III outras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas…

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