Processo 0500077-76.2026.8.02.9000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500077-76.2026.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo por objeto a definição do juízo competente para processar e julgar o feito de origem. 2. O dissenso entre os juízos decorre de divergência interpretativa acerca da validade e eficácia da Lei Estadual n. 8.175/2019, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito deste Estado, excluindo determinadas matérias de sua apreciação. 3. Sobre a questão, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500827-25.2020.8.02.0000, apreciou, ainda que em caráter obiter dictum, a constitucionalidade das normas impugnadas, concluindo, por expressiva maioria, que a Lei Estadual n. 8.175/2019 e a Resolução TJ/AL n. 11/2019 não invadem a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, por se tratar de matéria de organização judiciária, de competência estadual. Cito: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI. INCISO V DO §3º DO ART. 2 DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 11/2019 E INCISO V, §3º DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N.º 8.175/2019. SUPOSTA AFRONTA A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. INCIDENTE PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO ADITADA PELA MAIORIA. NORMAS IMPUGNADAS QUE SÃO DE MERA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLARAÇÃO OBITER DICTUM DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. 1. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tem natureza de controle difuso, e diferentemente do controle concentrado, não possui eficácia erga omnes, mas sim inter partes, ou seja, afeta tão somente aqueles que componham a lide originária, no caso presente, o Conflito de Competência de n.º 0500030-15.2020.8.02.9000. 2. Embora, atipicamente, seja admissível a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade (RE 197.917, em especial o voto do Min. Gilmar Mendes), esta apenas será possível quando a relação jurídica afeta for de trato sucessivo, não sendo o caso dos autos principais, que trata de definição de competência do juízo. 3. Havendo o juízo suscitado julgado o processo objeto do conflito de competência, inexistindo utilidade de provimento jurisdicional acerca deste, igualmente se revela sem utilidade o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, posto que apenas destinado a resolver conflito de competência já superado, cabendo sua extinção sem resolução do mérito, por carência de pressupostos processuais. 4. Em razão da relevância da questão de fundo, a maioria do Pleno do Tribunal de Justiça, optou por apreciar a constitucionalidade das normas impugnadas em caráter obiter dictum, entendendo não haver invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil em função de terem as normas em questão apenas definido a organização judiciária, matéria de competência estadual. 4.1. Declaração em caráter obiter dictum da constitucionalidade do inciso V do §3º do art. 2 da Resolução TJ/AL n.º 11/2019 e do inciso V,…
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