Processo 0500078-96.2019.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500078-96.2019.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500078-96.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credora: Maria José Santana - Devedor: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO 01. Trata-se de precatório no qual figura como credora o espólio de Maria José Santana e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Diante do preenchimento dos requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, a decisão de fls. 189/193 deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando ao ente devedor, a sua inclusão no orçamento, para posterior pagamento, observando o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. 03. Por meio do ofício de fl. 278, o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões colacionou a decisão de fl. 280, proferida na ação de nº 0701867-94.2016.8.02.0001, em que solicita a esta instância administrativa a vinculação do valor do precatório de Maria José Santana para, ao final do processo de inventário, aquele Juízo proceda à distribuição do crédito entre os herdeiros do credor originário, conforme o modo de partilha que será estabelecido. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da Súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem ao recebimento do crédito, é necessário que, finalizado o procedimento de inventário, o Juízo da Execução proceda a habilitação desses herdeiros, conforme a partilha definida pelo Juízo das Sucessões, e informe à instância administrativa de precatório, o modo pelo qual se deve fazer a distribuição dos valores entre os herdeiros do falecido credor originário, conforme determina o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07. Na espécie em apreço, a parte requerente colacionou aos autos os documentos necessários à qualificação de sucessores da referida credora originária, procedendo a abertura do processo de inventário no Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões. 08. Por sua vez, o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões solicitou a vinculação do valor do crédito para a administração do Juízo, para que, ao fim do processo de inventário, seja partilhado entre os herdeiros da de cujus, conforme decisão colacionada à fl. 280. 09. Verificando que o crédito do presente precatório já se encontra disponibilizado pelo ente devedor e caucionado em conta judicial remunerada, bem como inexistindo óbices à liberação do respectivo valor referente ao supracitado falecido credor, é cabível, portanto, a sua transferência ao Juízo da Sucessão. 10. Assim sendo, com fulcro no que dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios, uma vez…

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