Processo 0500084-63.2020.8.05.0054

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0500084-63.2020.8.05.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Catu
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU  Rua Ministro Ernesto Simões, nº 315 - Centro, Catu - BA, 48110-000  Telefone: (71) 3641-2229/3641-2488 E-mail: vccatu@tjba.jus.br      EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0500084-63.2020.8.05.0054   AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)  -  [Estupro de vulnerável, Competência da Justiça Estadual]  Autoridade: M. P. D. E. D. B.- Catu  REU: J. G. D. A. Prazo: 60 dias   EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 60 DIAS    FAZ SABER pelo presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 60 dias, que vierem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita uma ação nº 0500084-63.2020.8.05.0054 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estupro de vulnerável, Competência da Justiça Estadual], em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o(a) sentenciado(a): C. C. D. A. O., brasileiro, nascido em 17/08/2008, filho de DENISE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, residente no CONJUNTO HABITACIONAL ANTONIO CARLOS GOES, QD O, RUA H, BLOCO II, CASA 06, BOM VIVER CATU/BAHIA, CEP: 48110-000, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, FICANDO INTIMADO(S), quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita a seguir:   " SENTENÇA. Vistos, Trata-se de ação penal proposta pelo M. P. D. E. D. B. em face de J. G. D. A., devidamente qualificado nos autos. No ID nº 500467958 sobreveio a certidão de óbito do denunciado, indicando seu falecimento do réu. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o réu faleceu, fato que faz cessar toda atividade estatal direcionada à punição do crime. Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, na forma prevista pelo art. 62 do Código de Processo Penal, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade. ISTO POSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente J. G. D. A., qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro e art. 62 do Código de Processo Penal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. CATU (BA), data da assinatura no sistema. DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito"   E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.   Dado e passado nesta cidade de Catu - BA, aos 21 de julho de 2026.     Eu, Régina Célia da Silva Neves, Técnica Judiciária, o digitei.                       DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA             Juíza de Direito

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