Processo 0500090-61.2023.8.02.0050

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500090-61.2023.8.02.0050
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500090-61.2023.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Maria Dalva de Lima Silva - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DESPACHO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Dalva de Lima Silva, cuja regularidade foi atestada nas esferas jurídica e contábil pela Diretoria de Precatórios deste Tribunal, culminando com sua recepção, conforme decisão de fl. 94. 02. Sobreveio o falecimento da credora originária, ocasião em que os sucessores promoveram a habilitação nos autos. 03. Às fls. 178/180, consta decisão proferida pelo Juízo da Execução deferindo a habilitação dos herdeiros de Maria Dalva de Lima Silva. 04. Todavia, o referido decisum não especifica a forma de partilha do crédito nem individualiza a cota-parte devida a cada herdeiro, tampouco há nos autos documentação que comprove a efetiva divisão do valor requisitado. 05. É consagrado que, optando os sucessores pela partilha do crédito de precatório no âmbito do Juízo da Execução, compete àquele juízo processar a sucessão, definindo os beneficiários e seus respectivos quinhões. 06. Nesse sentido, dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 32. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07. Assim, cabe ao Juízo da Execução, competente para deliberar sobre a sucessão processual, informar a esta instância administrativa a identificação dos sucessores habilitados, bem como a fração ideal atribuída a cada um. 08. No caso concreto, verifica-se a ausência de definição quanto à destinação do crédito, especialmente no que se refere às cotas-partes de cada herdeiro, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. 09. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Juízo de origem para que esclareça, de forma expressa, a cota-parte atribuída a cada herdeiro de Maria Dalva de Lima Silva, encaminhando, se for o caso, a documentação comprobatória da partilha. 10. Cumpra-se. Maceió/AL, 5 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Shirley Araújo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) - Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)

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