Processo 0500090-70.2020.8.05.0054

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0500090-70.2020.8.05.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Catu
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0500090-70.2020.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA   REU: MILTON ARCANJO DOS SANTOS Advogado(s):   SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU PROCESSO Nº: 0500090-70.2020.8.05.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: MILTON ARCANJO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Milton Arcanjo dos Santos, conhecido como "Michel", imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 264395748). Narra a peça acusatória que, no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 16h00min, no Povoado do Riacho do Meio, zona rural do município de Catu, uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao local após receber denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico de drogas na primeira residência à esquerda da entrada do povoado. Segundo a denúncia, os policiais abordaram três indivíduos, dentre eles o acusado, que portava uma pochete contendo a quantia de R$ 57,00. Ademais, os policiais teriam localizado, sobre uma mesa próxima aos indivíduos, um saco plástico contendo 729,10 gramas de maconha, cuja propriedade teria sido confessada pelo réu aos agentes públicos na ocasião. A denúncia veio instruída com o auto de exibição e apreensão da substância entorpecente (ID 264395756, pág. 5) e o laudo de constatação provisória (ID 264395756, pág. 16). A denúncia foi regularmente recebida em 20 de novembro de 2020 (ID 264396099). O acusado foi devidamente citado (ID 264396389) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído (ID 264396789). Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. Na audiência de 01 de abril de 2024 (ID 437844259), colheu-se o depoimento do policial militar Marcos Danilo Souza de Barros. Na audiência de 09 de julho de 2025 (ID 508559377), foi ouvido o declarante Paulo Vitor de Jesus Santos. Em nova assentada, no dia 11 de novembro de 2025 (ID 537852097), colheu-se o depoimento do policial militar Murilo Aguiar de Souza. Por fim, na audiência de 11 de março de 2026 (ID 547862605), procedeu-se à oitiva do policial militar Sandro de Sá Sousa e ao interrogatório do acusado Milton Arcanjo dos Santos. O laudo definitivo de exame químico-toxicológico foi devidamente acostado aos autos (ID 531172784). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado, sob o fundamento de que a instrução processual não forneceu elementos de prova seguros e suficientes para demonstrar a autoria delitiva (ID 553804148). A defesa do acusado, em suas alegações finais (ID 554430404), ratificou integralmente a manifestação ministerial e requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal do réu Milton Arcanjo dos Santos pela suposta prática do crime de tráfico de…

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