Processo 0500095-73.2015.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0500095-73.2015.4.02.5102/RJ APELANTE : DOMINGOS ELPIDIO RUSSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (OAB RJ062456) APELADO : CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SOARES DE LIMA (OAB RJ243884) ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS ELPÍDIO RUSSO contra a decisão proferida por esta Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora embargante, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões dos embargos, a parte alega que a decisão de inadmissibilidade partiu de premissas fáticas equivocadas, sustentando que possui garantia real consubstanciada em penhora registrada e que não teria sido intimada previamente da realização do leilão, pleiteando efeitos infringentes para que o recurso especial seja processado. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos da sistemática processual vigente, o único recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite recurso especial (com base no art. 1.030, V, do CPC) é o Agravo em Recurso Especial , expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão de recurso especial é manifestamente incabível. O escopo do juízo de admissibilidade é estrito, e a via adequada para impugnar seus fundamentos e destrancar o apelo nobre é, exclusivamente, o agravo do art. 1.042 do CPC. Cumpre ressaltar, de forma imperativa, que, por se tratar de recurso manifestamente incabível, a oposição dos presentes embargos de declaração não possui o condão de suspender nem de interromper o prazo legal para a interposição do recurso adequado (Agravo em Recurso Especial). Nesse exato sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/6/2025, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2025. O termo inicial do curso do prazo é 25 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025. II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.…
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