Processo 0500098-44.2010.8.24.0159
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500098-44.2010.8.24.0159/SC APELANTE : ANANIAS MAIOTTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) APELADO : A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JAILSON PEREIRA (OAB SC010697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANANIAS MAIOTTI , com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DESPROVENDO O RECURSO DO EXEQUENTE, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA INSURGÊNCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO, TENDO PROMOVIDO ATOS EXECUTÓRIOS RELEVANTES. REJEIÇÃO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO QUE RESULTARAM INEFICAZES PARA O SUCESSO DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente diante da existência de atos de constrição patrimonial e expropriação. Sustenta que “a efetiva constrição de bens, materializada pela penhora, e os atos subsequentes voltados à expropriação, como a adjudicação, configuram marcos interruptivos ou impeditivos do transcurso do prazo prescricional intercorrente”, bem como que “a decisão de origem, ao desconsiderar a adjudicação como ato de expropriação capaz de, por si só, interromper o curso da prescrição intercorrente, extravasou os limites da interpretação normativa". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 924, V, do Código de Processo Civil, no que tange à extinção da execução por prescrição intercorrente sem a demonstração de inércia do exequente. Sustenta que “a existência de penhora sobre bens do devedor [...] e o subsequente pedido de adjudicação formulado pelo credor, representam manifestações concretas e inequívocas de que o processo executivo não se encontrava paralisado por desídia da parte”, argumentando que tais circunstâncias evidenciam o interesse na satisfação do crédito e afastam a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Conforme consignado, o processo foi formalmente suspenso no evento 206, em razão da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão previsto na legislação processual. A penhora realizada em 2012 não impede o reinício da fluência do prazo…
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