Processo 0500105-33.2020.8.05.0250
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500105-33.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DEMILSON LIMA DE JESUS (OAB:BA17701), ARISMARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA48627) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Marcos Vinícius Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal (ID 265014666). Narra a peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2020, por volta das 07h20min, no bairro de Palmares, em Simões Filho, o acusado, em companhia de um indivíduo não identificado, subtraiu um aparelho celular da marca LG, pertencente à vítima Alberto José dos Santos. Segundo o órgão ministerial, a abordagem ocorreu mediante grave ameaça, com a simulação de porte de arma de fogo. Consta que, após o fato, o réu e seu comparsa passaram por um posto da Polícia Rodoviária Estadual e desobedeceram à ordem de parada. Durante a perseguição, o carona da motocicleta efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais e conseguiu fugir, enquanto o acusado foi preso em flagrante na posse do celular roubado. No momento da prisão, a vítima ligou para o próprio aparelho, confirmando o assalto ao policial que atendeu. A denúncia lastreia-se no Inquérito Policial nº 066/2020 - IDs 265014676 e 265014679. Auto de Prisão em Flagrante no ID 265014676 - fl. 02. Auto de Exibição e Apreensão no ID 265014676 - fl. 08. Auto de Entrega do bem à vítima no ID 265014676 - fl. 09. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2020 (ID 265014680). Diante da não localização do réu, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 280026900). Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente (ID. 453267120) e apresentou resposta à acusação em 13 de agosto de 2024 (ID 458698009). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, além de realizado o interrogatório do réu (IDs 505549949 e 538956268). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID 539930562). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes e a aplicação da pena mínima (ID 541801631). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se busca apurar a responsabilidade criminal do réu pelo crime de roubo majorado. Não foram arguidas preliminares, e o processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Entrega do bem recuperado, além da prova oral colhida. Quanto à autoria, a análise conjunta dos depoimentos prestados em Juízo demonstra a participação direta do acusado no evento delitivo. A vítima ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS em seu depoimento neste Juízo disse: "que no dia não é que eu estava indo, eu estava voltando; que eu estava esperando o momento de abertura da empresa; que eu trabalho aqui na (...)l; que eu estava sentado na…
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