Processo 0500105-70.2012.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500105-70.2012.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500105-70.2012.8.24.0028/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELANTE : SANDRA DE SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) APELADO : BIODIESEL SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECUPERADOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) APELADO : ANTONIO CLEBER GONCALVES (EXECUTADO) APELADO : ANTONIO CLEBER GONCALVES JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Biodiesel Sul Indústria e Comércio de Produtos Recuperados Ltda. EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:  APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADOS FALECIDOS. FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ABANDONO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. CONTUDO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROCURADORA DOS EXECUTADOS PREJUDICADO.  1. Cuida-se de apelações interpostas pelo exequente e pela procuradora da parte executada contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono. 2. O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, sendo admissível quando ambas as partes experimentam insucesso parcial na demanda. A tese de inexistência de sucumbência recíproca revela-se incompatível com a própria conduta processual da procuradora dos executados, pois, se não houvesse insucesso, tampouco haveria interesse recursal. 3. O falecimento de executados sem a devida regularização da sucessão processual impede o desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção parcial, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. A extinção fundada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo configura hipótese distinta do abandono de causa e não exige a intimação pessoal do exequente. 5. Quanto aos demais executados regularmente citados, a ausência de indicação de bens penhoráveis não autoriza a extinção por abandono. A execução deve prosseguir, observadas as hipóteses de suspensão do (CPC, art. 921), até eventual consumação da prescrição intercorrente. 6. Retomado o curso processual em relação aos executados remanescentes, mostra-se indevida a verba honorária fixada em favor destes. O recurso da procuradora, que buscava majoração dos honorários, perde seu objeto e não deve ser conhecido por carência superveniente de interesse recursal. 7. A desconstituição parcial da sentença afasta a possibilidade de majoração dos honorários recursais. 8. Recurso do exequente conhecido e parcialmente provido. Recurso da procuradora da parte executada prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 997, §1º, e 1.000 do Código de Processo Civil, no que tange à admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo exequente sem a configuração de sucumbência recíproca, sustentando que a sentença foi integralmente favorável à parte executada, inexistindo pressuposto legal…

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