Processo 0500106-79.2018.4.02.5108
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0500106-79.2018.4.02.5108/RJ APELANTE : AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO KALIFE (OAB RJ175624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 62.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento 26.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE INVERÍDICA. ADMINISTRADOR CIENTE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. Não configuração da RESPONSABILIDADE PENAL objetiva. RECURSO DESPROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que o condenou às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão (substituída por penas restritivas de direitos), além de 87 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, consistente na omissão de receita da empresa em questão no presente caso, com apresentação de declaração de inatividade à Receita Federal no exercício de 2012, apesar da existência de movimentações bancárias expressivas no período. II - A questão em discussão consiste em verificar se houve dolo por parte do apelante na prática do crime contra a ordem tributária, a despeito da alegada delegação de responsabilidades contábeis a terceiro, e se a condenação se fundamentou em responsabilidade penal subjetiva ou objetiva. III - A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos oficiais constantes dos autos, como Representação Fiscal, Auto de Infração e Declaração de Inatividade, contrastados com as elevadas movimentações bancárias da empresa no período fiscal de 2012. IV - A autoria restou evidenciada pela posição do recorrente como único administrador da empresa, com pleno conhecimento das operações financeiras, conforme declarações prestadas em interrogatório judicial. V - A alegação de que a responsabilidade contábil foi delegada a terceiro não afasta o dolo, pois o administrador experiente tem o dever legal de supervisionar a gestão fiscal e contábil da empresa. VI - O dolo específico do tipo penal se comprova pela inércia do apelante diante da declaração de inatividade inverídica e da ausência de recolhimento de tributos, mesmo tendo conhecimento das movimentações financeiras e dos débitos tributários. VII - A tese de responsabilização penal objetiva foi corretamente afastada, uma vez que a condenação se baseou em provas documentais e na conduta ativa e consciente do réu, não em presunção decorrente de sua condição de administrador. VIII - Recurso desprovido. Tese de julgamento: O administrador que, ciente das movimentações financeiras de sua empresa, consente com a apresentação de declaração fiscal inverídica e não adota providências para regularizar a situação tributária incorre no crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. A responsabilidade penal por crime tributário exige demonstração de dolo, sendo inadmissível sua atribuição com base apenas na condição de sócio-administrador. A delegação de tarefas contábeis não exime o administrador de sua obrigação legal de supervisão e controle das obrigações tributárias da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram…
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