Processo 0500111-09.2011.8.24.0062

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0500111-09.2011.8.24.0062
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500111-09.2011.8.24.0062/SC EXEQUENTE : COREMMA LTDA ADVOGADO(A) : Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A) ADVOGADO(A) : GIOVANA CARLA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB SC010289) DESPACHO/DECISÃO COREMMA LTDA  ajuizou a presente ação contra ENIO MELZI , visando o adimplemento de obrigação positiva, liquida e certa. Apesar de citada/intimada ( evento 169, CERT31 ), não há notícia nos autos sobre eventual composição extrajudicial, tampouco quitação do débito pela parte executada. Após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) a parte exequente peticionou requerendo a penhora de recebíveis de cartões de crédito da empresa executada até a satisfação do crédito exequendo, no percentual de 30% ao mês, mediante expedição de ofício às administradoras de cartões. Vieram os autos conclusos. DECIDO . O pedido de penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito merece acolhimento parcial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a constrição de valores a receber de administradoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, atraindo a incidência do art. 866 do Código de Processo Civil e as diretrizes do Tema Repetitivo n. 769 do STJ. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição…

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