Processo 0500122-14.2026.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0500122-14.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Jadielson Batista Souza dos Santos - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos do presente Cumprimento de Sentença homologou os cálculos apresentados pela própria executada e determinou a expedição de precatório em favor do exequente, assim o fazendo nos seguintes termos: "Ante o exposto, homologo os cálculos juntados pelo Estado de Alagoas em fls. 149/152, e determino: a) A expedição de Precatório em favor de Jadielson Batista Souza dos Santos, no valor de R$ 60.738,73 (sessenta mil e setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 139/141). À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se." 02. Em suas razões (fls. 212/216), o Estado de Alagoas preliminarmente sustentou o cabimento da apelação, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.183.969/MA, Segunda Turma, j. 12/11/2025), no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença e desafia apelação. 03. No mérito, o recorrente arguiu, em primeiro lugar, que o título judicial não contém condenação ao pagamento de parcelas retroativas, uma vez que o acórdão exequendo teria se limitado a reconhecer a promoção com marco inicial na data de sua publicação, inexistindo condenação expressa ao pagamento de diferenças pretéritas, de modo que a execução extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada, criando obrigação inexistente. 04. Em segundo lugar, aduziu a incidência da Tese 5 fixada no IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001, do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo a qual a promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, percebendo o militar a remuneração da nova patente apenas no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.514/2004 de natureza exclusivamente administrativa, para fins de antiguidade. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da inexigibilidade da execução de parcelas retroativas e a consequente extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo. 05. Nas contrarrazões (fls. 221/231), Jadielson Batista Souza dos Santos pugnou pelo desprovimento do recurso. Quanto à interpretação do título executivo, asseverou que o reconhecimento judicial da promoção irradia efeitos jurídicos plenos, inclusive de natureza remuneratória, abrangendo as diferenças decorrentes do período de preterição retroativamente, e que limitar a promoção a efeitos meramente formais violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil), além da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). Invocou, em suporte, precedentes do próprio Tribunal…
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