Processo 0500124-27.2013.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0500124-27.2013.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) APELADO : ANA PAULA FURTADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724) DESPACHO/DECISÃO Banco CNH Industrial Capital S/A interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Open Max Logística Ltda ME e outros, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com apreciação do mérito ( evento 477, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) o reconhecimento da prescrição deve ser afastado, visto sempre ter diligenciado ativamente no impulsionamento do feito; 2) eventual morosidade no andamento processual certamente não lhe pode ser atribuída tampouco arguida qualquer desídia; 3) "todos os executados foram citados dentro do prazo legal, sendo, ainda, realizada a penhora parcial de valores pelo Sisbajud"; 4) a sentença deve ser desconstituída, com imediato prosseguimento do feito ( evento 485, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 494, CONTRAZ1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustenta a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre consignar que, com a vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente deixou de depender da comprovação da inércia do credor. Ocorre que a inovação legislativa não tem eficácia retroativa, sendo sua sistemática aplicável apenas "aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (a) sobre os processos ajuizados após a sua entrada em vigor ou aqueles em que a tentativa de constrição patrimonial tenha ocorrido posteriormente; e (b) sobre os feitos anteriores à novel legislação, desde que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução" (REsp n. 2.090.768/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). A propósito: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, NA QUALIDADE DE EXEQUENTE, CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2012. A SENTENÇA FOI PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC, SOB A ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. A APELANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO E QUE PROMOVEU DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, SEM SUCESSO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOTADAMENTE: (I) SE HOUVE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º, DO CPC; (II) SE HOUVE…
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