Processo 0500132-89.2014.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500132-89.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CLAUDIA ALBUQUERQUE DE LIMA QUEIROZ COSTA Advogado(s): ROSIMEIRE BARROS BULHOES (OAB:BA27999), ALANE FAGUNDES VIANA (OAB:BA25947) INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB:RJ118948), FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB:RJ121837), SIBELE SENA CAMPELO (OAB:RJ65112), LUIZ EDUARDO FIDALGO (OAB:RJ64806), BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB:RJ124405) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com reparação por danos morais ajuizada por CLÁUDIA ALBUQUERQUE DE LIMA QUEIROZ COSTA em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A.. Em exordial (ID 290417020), a autora afirma que seu genitor, Romualdo Marques Costa, contratou seguro de vida sob a apólice nº 0126.93.00.00000051 (ID 290417026), vindo a falecer em 16/11/2011 (ID 290417023). Sustenta que a seguradora se omitiu na liquidação do sinistro na esfera administrativa, instaurada em fevereiro de 2012, mantendo a recusa sob alegações de pendências documentais injustificadas. A ré ofereceu contestação (ID 290417040), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que a autora não teria esgotado as vias administrativas por deixar de entregar documentos indispensáveis (certidão de casamento e documentos das demais beneficiárias). No mérito, alegou que a demandante possui direito a apenas 25% do capital segurado, conforme rateio fixado entre a cônjuge sobrevivente (50%) e as duas filhas (25% cada). Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, sustentando que a divergência documental caracteriza mero inadimplemento contratual, inapto a gerar lesão extrapatrimonial. O ESPÓLIO DE MARIA DÁURIDA DE QUEIROZ COSTA (beneficiária de 50% do capital) requereu admissão como assistente simples da parte ativa (ID 290418166), pretensão deferida e mantida por este juízo (ID 528309082), havendo ainda anuência da terceira beneficiária, Maria Stella de Queiroz Costa (ID 290417058). No curso da lide, a ré noticiou estar sob regime de liquidação extrajudicial desde 01/08/2014 (ID 290418259) e a superveniente decretação de sua falência (ID 531565144). Frustrada a tentativa de conciliação por ausência da ré (ID 340877720), as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 531565144 e ID 531907447). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. A ré arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o procedimento administrativo de liquidação do sinistro não foi finalizado devido à ausência de documentos indispensáveis pela autora. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a apresentação de contestação que impugna o mérito da pretensão autoral supre qualquer eventual lacuna no requerimento administrativo prévio, evidenciando a existência de pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da…
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