Processo 0500133-64.2015.4.02.5109

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0500133-64.2015.4.02.5109
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Resende
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0500133-64.2015.4.02.5109/RJ EXEQUENTE : CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350) DESPACHO/DECISÃO Evento 346, PET1 : Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Resende em face da decisão de evento 339, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, fixando o valor definitivo das astreintes em R$ 50.000,00, bem como oportunizando a manifestação das partes acerca da possibilidade de realização de audiência especial de conciliação.  Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argu8mento de que: (i) haveria desencontro entre as informações prestadas ela Concessionária RioSP e pela ANTT quanto ao cronograma das obras de ampliação da rodovia; (ii) o Município já teria elaborado projeto de readequação do acesso oeste; (iii) a concessionária teria recusado o recebimento do projeto por mera exigência de apresentação em mídia digital; e (iv)  multa não poderia ser aplicada diante da suposta inexistência de descumprimento. A Concessionária RioSP apresentou suas contrarrazões, requerendo sua rejeição integral, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como afirmando que o Município permanece inadimplente quanto à obrigação de apresentação de projeto tecnicamente apto.  É o bastante para decidir .  Os embargos de declaração não merecem acolhimento.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão ou sentença judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.  In casu , inexiste qualquer omissão ou contradição no decisum atacado.  A decisão de evento 339 foi expressa ao consignar que a controvérsia remanescente se restringe à obrigação de apresentação do projeto d adaptação do acesso oeste, bem como à futura execução da obra após aprovação da ANTT, tendo sido expressamente registrado que a obrigação relativa à construção de novo posto da Polícia Rodoviária Federal não mais integrava o objeto atualmente perseguido neste Cumprimento de Sentença.  Outrossim, restou claramente consignado na decisão que o prazo suplementar deferido ao Município em decisão anterior (evento 273) havia expirado sem comprovação do cumprimento da obrigação, razão pela qual foi aplicada a multa anteriormente cominada.  O embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, especialmente quanto à alegação de suposta inutilidade do projeto municipal diante do cronograma de obras da concessionária e quanto à suficiência do material anteriormente apresentado.  Todavia, a própria evolução processual demonstra que a Concessionária apontou, desde o evento 240, que o material encaminhado pelo Município não atendia aos requisitos técnicos exigidos para análise e aprovação, consistindo em documentação desatualizada e incompatível com os procedimentos regulatórios aplicáveis. Além disso, o Município, posteriormente, reconheceu expressamente a necessidade de contratação de profissional especializado para a elaboração de novo projeto compatível com as exigências técnicas formuladas pela concessionária, requerendo, inclusive, dilação de prazo para tanto.  Não procede, portanto, a alegação de que teria ocorrido mera recusa imotivada em razão do…

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