Processo 0500143-04.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ADEQUAÇÃO QUE NÃO PERFAZ PROGRESSÃO PER SALTUM. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidora no cargo de Agente de Endemias, com os consequentes reflexos remuneratórios, indeferindo, todavia, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões controvertidas nos autos são: (i) se a progressão funcional depende da efetiva realização da avaliação de desempenho; (ii) se a administração pode se beneficiar de sua própria inércia para obstar o direito à progressão; (iii) se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data da implementação dos requisitos legais; e (iv) se houve progressão per saltum indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da Lei Estadual n.º 3.469/2009, a progressão funcional dos servidores do Sistema Estadual de Saúde está condicionada ao cumprimento de interstício temporal e avaliação de desempenho. A inércia da Administração Pública na regulamentação ou execução da avaliação de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para negar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1075, pacificou o entendimento de que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, afastando qualquer juízo de discricionariedade. A retroatividade dos efeitos financeiros deve ser reconhecida desde a data em que o servidor cumpriu os requisitos exigidos, respeitada a prescrição quinquenal. A tese de progressão funcional per saltum não se aplica ao caso, pois a progressão concedida seguiu os critérios legais estabelecidos, configurando mero reenquadramento, com a devida adequação remuneratória, como reconhecimento de um direito legítimo negado pela inércia da Administração Pública; IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que determinou a progressão funcional da servidora e o pagamento dos valores retroativos, afastando-se a possibilidade de indenização por danos morais. V. TESE: "A progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado da Administração quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a inércia administrativa obstar o direito do servidor. Os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data da implementação dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal. A concessão de progressões sucessivas, em razão da omissão administrativa, não caracteriza progressão per saltum"
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