Processo 0500148-05.2023.8.01.0014

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0500148-05.2023.8.01.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0500148-05.2023.8.01.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Íthalo Emanuel Lima dos Santos D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcelo Cristina Ozório Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcelo Cristina Ozório Apelado: Íthalo Emanuel Lima dos Santos D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Caso em exame: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Acre e pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no Art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2. Questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se devem ser afastadas ou mantidas as causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e pela participação de criança ou adolescente, bem como sua aplicação cumulativa; (iii) determinar se os motivos e as consequências do crime autorizam exasperação da pena-base; e (iv) verificar se as frações de aumento adotadas pelo juízo sentenciante comportam modificação. 3. Razões de decidir: 3.1. Culpabilidade (ORCRIM): O fato de a organização criminosa pela qual fora o apelado condenado por integrar (Comando Vermelho), ser altamente estruturada e dedicada à prática de diversos delitos graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a negativação da culpabilidade. 3.2. Motivos do crime (ORCRIM): Eventual valoração negativa dos motivos do crime pelo fortalecimento da organização criminosa configuraria bis in idem, por reproduzir fundamentos já utilizados para justificar a negativação da culpabilidade. 3.3. Consequências do crime (ORCRIM): a valoração exige demonstração de dados concretos pelo órgão acusador, em momento anterior ao apelo, situação constatada no caso concreto.3.6. Circunstâncias do crime (ORCRIM): A conexão com outras facções pode ser utilizada para valorar o vetor. 3.6. A fração de aumento adotada pelo magistrado na dosimetria da pena (próxima a 1/6 por vetor) encontra respaldo na discricionariedade judicial, desde que devidamente fundamentada. 3.7. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no Art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 emprego de arma de fogo e participação de adolescentes é possível e fundamentada em provas concretas e notórias da atuação da facção Comando Vermelho. 4. Dispositivo: Recurso do réu desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. 5. Dispositivo relevante citado: Art. 2º, da Lei nº 12850/13. 6. Jurisprudência…

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