Processo 0500153-37.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0500153-37.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500153-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: José Carlos dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500153-37.2026.8.02.0000 Recorrente: José Carlos dos Santos Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 158 do Código de Processo Penal e 45, § 3º, da Lei de Execução Penal", na medida em que não reconheceu (I) "a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a impossibilidade de reconhecimento da falta de dano ao patrimônio sem o devido laudo pericial" e (II) a insuficiência de provas individualizadas para a condenação, o que configuraria sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP" (sic, fls. 569/571). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 582/588, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 158 do Código de Processo Penal e 45, § 3º, da Lei de Execução Penal", na medida em que não reconheceu (I) "a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a impossibilidade de reconhecimento da falta de dano ao patrimônio sem o devido laudo pericial" e (II) a insuficiência de provas individualizadas para a condenação, o que configuraria sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP." (sic, fls. 569/571). Sobre a tese I, assim se pronunciou o órgão julgador: "18. Ainda, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, prescinde de laudo pericial para comprovação do crime…

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