Processo 0500157-41.2020.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500157-41.2020.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500157-41.2020.8.02.9003 - Precatório - Porto Calvo - Credor: João Galdino da Silva (Espólio) - Devedor: Município de Jacuípe - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora espólio de João Galdino da Silva e como devedor o Município de Jacuípe. 02. Às fls. 96/97, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Em petição de fls. 121/122, 157 e 172/175, o advogado da parte credora requer a habilitação dos herdeiros. 04. Na decisão de fls. 200/201, o pleito foi indeferido, tendo em vista a incompetência da Presidência para definir os sucessores do credor originário, devendo o pleito ser submetido ao Juízo da Execução. 05. Os herdeiros informaram o deferimento do pedido de habilitação dos sucessores no Juízo de origem, nas fls. 203/205. 06. Despacho de fls. 210/211 determinando a expedição de ofício ao Juízo da Execução para definição da cota-parte de cada herdeiro do crédito. 07. Às fls. 215/220, o Juízo da Execução encaminhou decisão deferindo a sucessão processual de João Galdino da Silva para José Reginaldo Garcêz Galdino, José Ricardo Garcêz Galdino, Rosiane Maria Garcêz Galdino, José João Garcêz Galdino, José Robervaldo Garcêz Galdino e José Ronaldo Garcêz Galdino. 08. É, em síntese, o relatório. Decido. 09. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 10. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 11. Na espécie, os requerentes colacionaram aos autos a certidão de óbito (fl. 176), bem como os documentos necessários à qualificação de sucessores (fls. 124/128, 158/160 e 177/195). 12. Salienta-se, ainda, que o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado o rateio de valores na fração de 1/6 (um sexto) para cada herdeiro, conforme decisão colacionada nas fls. 217/220. 13. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação dos respectivos alvarás em nome dos sucessores. 14. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento deste precatório nas proporções estabelecidas na decisão de fls. 217/220, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes e divisão do valor atualizado entre os herdeiros habilitados do de cujus, da seguinte forma: dividido em partes iguais entre os filhos do falecido: João Galdino da Silva para José Reginaldo Garcêz Galdino, José Ricardo Garcêz Galdino, Rosiane Maria Garcêz Galdino, José João Garcêz Galdino, José Robervaldo Garcêz Galdino e José Ronaldo Garcêz Galdino, sendo 1/6 (um sexto) para cada, determinando também que os competentes alvarás sejam expedidos em benefício destes herdeiros habilitados, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,8 de junho de 2026. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz Auxiliar da Presidência'

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