Processo 0500175-13.2014.8.05.0007

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0500175-13.2014.8.05.0007
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Rel de Cons de Família e Suc de Reg Publicos e Faz de Amélia Rodrigues
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500175-13.2014.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: RONALD JOSE SANTANA MOREIRA Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911) REU: PRISCILA DA SILVA ARAUJO RODRIGUES Advogado(s):     SENTENÇA     Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado(a). Trata-se de ação de REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por RONALD JOSÉ SANTANA MOREIRA em face de RHAONY JOSEPH ARAÚJO MOREIRA, representado por sua genitora, objetivando a redução do encargo alimentar anteriormente fixado. Aduz o autor, em síntese, a ocorrência de alteração em sua capacidade financeira, bem como a existência de outros dependentes, o que justificaria a minoração da pensão. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação de modificação substancial no binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da obrigação alimentar exige prova de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. No caso em análise, não restou comprovada qualquer modificação relevante na capacidade econômica do autor. Ao contrário, conforme destacado pelo Ministério Público, os elementos constantes dos autos indicam que os demais dependentes já existiam à época da fixação dos alimentos, não configurando fato novo apto a justificar a revisão. Ressalte-se que a revelia não implica procedência automática do pedido, especialmente em demandas que envolvem interesse de menor, nas quais se impõe a análise do conjunto probatório e a observância do princípio da proteção integral. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, deixando de produzir provas aptas a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, ausente prova de alteração do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a manutenção do valor anteriormente fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se inalterado o valor da pensão alimentícia fixada anteriormente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, pois não houve apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema.   JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - Núcleo 4.0

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