Processo 0500177-50.2018.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500177-50.2018.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500177-50.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s):   PJ12 DECISÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas-BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 0500177-50.2018.8.05.0004, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.112964904): […] A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.   Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. […] Irresignado com o teor do decisum, o ente público interpôs o presente recurso (ID.112964905), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o Juízo de origem extinguiu prematuramente a execução fiscal após determinar a emenda da inicial para atualização do endereço do executado, sem oportunizar manifestação ao Município. Alega que a Lei de Execução Fiscal não impõe como requisito obrigatório a indicação de endereço atualizado do executado, por se tratar de procedimento regido por legislação especial, e não pelo Código de Processo Civil.  Sustenta, ainda, que o endereço informado na inicial corresponde àquele constante do cadastro fornecido pelo próprio contribuinte ao Município, não podendo o executado beneficiar-se da ausência de atualização de seus dados cadastrais. Afirma, nesse contexto, que o ente público indicou o único endereço de que dispunha. Defende que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, concluindo que, em execução fiscal, a ausência de endereço atualizado não constitui óbice ao prosseguimento da demanda.    Com isso, pugna pelo provimento do presente recurso, nos seguintes termos: "[…] a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contra razoar o recurso e o seu provimento ao final."   Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento.  É o relatório. DECIDO.    Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar…

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