Processo 0500184-12.2013.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500184-12.2013.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500184-12.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: SCALA MADEIREIRA LTDA Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A), ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI (OAB:BA29094-A), ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A)   DECISÃO   O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0500184-12.2013.8.05.0103, promovida pelo próprio Apelante em face de SCALA MADEREIRA LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que, "a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. (…)". O ESTADO DA BAHIA ajuizou Execução Fiscal em face de SCALA MADEREIRA LTDA, em 18/04/2013 (ID n.º 101442436), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários constantes no PAF n.º 8500003496126, perfazendo, originariamente, o total de R$ 160.983,20, consoante CDA ID n.º 101442437. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, na data de 05/08/2025, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015 (ID n.º 101443581). Irresignado com a sentença ID n.º 101443581, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID n.º 101443583). A Executada, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 101443591. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, por reconhecer o abandono de causa. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu a Execução Fiscal com base no art. 485, III, do CPC/2015, in verbis:   "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:   (…)   III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"   No caso vertente, foi proferido despacho na data de 23/01/2025 (ID n.º 101443578) intimando a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: "(…) Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, havendo, ainda, a possibilidade de já ter havido a quitação do crédito exequendo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. (…)". O Fisco Estadual, ora Recorrente, apesar de devidamente intimado, conforme consta no Sistema PJe de 1º grau, aba "Expedientes" (Despacho (48120071) - Expedição Eletrônica em 23/01/2025, sendo que o sistema registrou ciência em 30/01/2025) deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão ID n.º 101443580. Ato contínuo, na data de 05/08/2025 (ID n.º 101443581), o Juízo primevo…

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