Processo 0500191-80.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0500191-80.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS LIRA DOS SANTOS e outros - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 1003/1023 e determino: a) A expedição de requisição em favor de ESPÓLIO DE CARLOS LIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 154.645,34 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devendo proceder ao destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 60); b) A expedição de requisição em favor de ESPÓLIO DE CESAR ADAMASTOR ACIOLI DE OLIVEIRA , no valor de R$ 751.141,13 (setecentos e cinquenta e um mil cento e quarenta e um reais e treze centavos), devendo proceder ao destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 101); c) A expedição de requisição em favor de ESPÓLIO DE DJALMA MAURICIO PITA, no valor de R$ 100.838,98 (cem mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), devendo proceder ao destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 133); d) A expedição de requisição em favor de ESPÓLIO DE ETELVINO CAVALCANTE DE MELO, no valor de R$ 233.732,27 (duzentos e trinta e três mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), devendo proceder ao destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 321); e e) A expedição de requisição em favor de ESPÓLIO DE JUAREZ DE SIQUEIRA E SILVA, no valor de R$ 1.833,95 (mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), devendo proceder ao destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 362). Em todas as requisições, proceda-se ainda ao destaque de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor de FV Consultores Ltda., referente aos honorários contábeis, conforme requerido pela parte exequente. Defiro ainda o pedido da parte exequente para que os destaques dos honorários contratuais sejam efetuados em favor de Porto Porto - Advocacia e Consultoria, inscrita no CNPJ sob nº 54.835.607/0001-10. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Maceió,30 de abril de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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