Processo 0500195-20.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0500195-20.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Arnon Manoel da Silva e outros - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 735/755 e determino: a) A expedição de requisição em favor de ARNON MANOEL DA SILVA, no valor de R$ 83.088,45 (oitenta e três mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 56); b) A expedição de requisição em favor de SERGIO TAVARES DIAS, no valor de R$ 70.663,74 (setenta mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 227); c) A expedição de requisição em favor de EVERALDO SOLANO DE VASCONCELOS FILHO, no valor de R$ 96.600,96 (noventa e seis mil e seiscentos reais e noventa e seis centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 141/142); d) A expedição de requisição em favor de LOURENCO PEDRO DOS SANTOS, no valor de R$ 219.501,49 (duzentos e dezenove mil quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 177); e) A expedição de requisição em favor de EDINOR GONCALVES DA SILVA, no valor de R$ 193.451,86 (cento e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 96). Em todas as requisições, proceda-se ainda ao destaque de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor de FV Consultores Ltda., referente aos honorários contábeis, conforme requerido pela parte exequente. Defiro ainda o pedido da parte exequente para que os destaques dos honorários contratuais sejam efetuados em favor de Porto Porto - Advocacia e Consultoria, inscrita no CNPJ sob nº 54.835.607/0001-10. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Maceió,05 de maio de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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