Processo 0500201-07.2022.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0500201-07.2022.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500201-07.2022.4.05.8400 AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, postulando o reconhecimento de períodos de labor especial não reconhecidos pela Autarquia ré, com a consequente concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do requerimento administrativo, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento das prestações vencidas, com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o período em que o autor requer o reconhecimento como especial é anterior a 28/04/1995, não se enquadra na questão tratada no Tema 1.209 do STF, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe. Em relação a alegação de falta de interesse processual, por ausência de postulação específica de reconhecimento de tempo especial na ocasião do requerimento (Contestação - 69058030), entende este Juízo ser dever da autarquia ré a orientação do segurado no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade desses. Neste sentido se encontra a Instrução Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso: Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (negrito acrescido) (...). Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. (negrito acrescido) (...). Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrado por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original. (negrito acrescido) No caso dos autos, extrai-se que não foi juntado pela parte ré qualquer documento que comprove eventual orientação pelo servidor do INSS e posterior desídia por parte do demandante. Não pode a autarquia repassar ao segurado a responsabilidade que lhe cabe. Por tudo acima exposto e, tendo em vista que seria contraproducente determinar a realização de um novo pedido administrativo, quando tal pedido poderia ter sido analisado pela Autarquia ré, caso tivesse ela dado a oportunidade ao autor para fazer requerer o que lhe era de direito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo INSS. Neste sentido, também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ…

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