Processo 0500226-81.2013.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0500226-81.2013.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. O presente cumprimento de sentença tramita há vários anos sem a concretização de penhora. A respeito da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença/execução, os §§ 4º, 4º-A e 5º, todos o art. 921 do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." As regras dos citados §§ 4º, 4º-A decorreram de alteração legislativa pela Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação em 27/08/2021. Em tal contexto, no caso de cumprimento de sentença/execução com prazo prescricional da obrigação principal em 03 (três) anos, caso não tenha ocorrido ato interruptivo do prazo prescricional representada por ato positivo de penhora, quando tenha ocorrido anterior intimação para pagamento, a rigor pode restar caracterizada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, tendo o vista que o crédito exequendo está sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias. Para evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente a parte exequente deverá indicar de forma objetiva a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

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