Processo 0500234-28.2019.8.05.0006
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500234-28.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874-A) APELADO: JOSENILDA SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 50432161), interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Cível (ID 49632483), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos MAMACADELA 250g e TARFIC 0,1% - POMADA à parte autora, em quantidade suficiente para atender à prescrição médica constante dos autos. Sustenta o recorrente violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Contrarrazões apresentadas (ID 50752394). O recurso foi sobrestado (ID 50807627) até o julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1.366.243 - RG). Após a certificação do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (ID 74001822), os autos foram remetidos ao Órgão Julgador para verificação da necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 76584710). Em juízo de retratação, a 3ª Câmara Cível manteve o Acórdão anteriormente proferido (ID 94516275), por entender inaplicável ao caso o Tema 1.234/STF. Assentou que a modulação dos efeitos restringiu sua incidência às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito, em 19/09/2024, hipótese diversa da presente demanda, proposta em 2019. Concluiu, assim, pela subsistência da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do Município, em consonância com o Tema 793/STF. Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo recorrente contra o acórdão proferido em juízo de retratação foram conhecidos e rejeitados, com imposição de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório (ID 102654136). Cumpre registrar que os Acórdãos (ID's 94516275 e 102654136) integram o Acórdão (ID 49632483), porquanto apenas confirmaram e complementaram a fundamentação anteriormente adotada, sem qualquer modificação do núcleo Decisório relativo à responsabilidade do Município pelo fornecimento dos medicamentos. Desse modo, para fins recursais, constituem um único ato decisório. Por fim, contra o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 102654136), o Recorrente interpôs novo Recurso Extraordinário (ID 105278692), no qual reiterou, em essência, a mesma controvérsia de mérito já deduzida no Recurso Extraordinário de ID 50432161. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107197111). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Do não conhecimento do Recurso Extraordinário (ID 105278692): O Recurso Extraordinário de ID 50432161 permanece pendente de apreciação e tem por objeto o mesmo núcleo decisório do acórdão de ID 49632483, do qual os acórdãos de IDs 94516275 e 102654136 constituem partes integrantes, conforme já consignado. Desse modo, o Recurso Extraordinário de ID 105278692 impugna, em essência, a mesma decisão já submetida ao controle extraordinário por meio do recurso anteriormente interposto. Nos termos do princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão é cabível apenas um recurso,…
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