Processo 0500242-23.2010.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500242-23.2010.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500242-23.2010.8.24.0125/SC APELANTE : GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) APELADO : COMERCIO DE ESQUADRIAS DE VIDROS TEMPERADOS ELIMAR LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ELIEZER SOUZA (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) ADVOGADO(A) : ADRIANE DE CAMPOS (OAB SC048523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIO DE ESQUADRIAS DE VIDROS TEMPERADOS ELIMAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu embargos monitórios da parte ré, com base na prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, com o afastamento da tese de prescrição da parte ré, a fim de que os embargos monitórios seja rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, e Súmula 503 do STJ) foi interrompido, antes de consumar integralmente, pelo despacho de citação (art. 202, I, do CC), cujos efeitos se operaram, retroativamente, a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). 4. A demora na efetivação da citação não altera a conclusão, porque não decorreu de omissão da parte autora (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ), mas da própria sistemática processual (que envolve diligências, intimações, abertura de prazos, manifestações etc.) e das sucessivas e insistentes tentativas frustradas de localização da parte ré. 5. Afastada a prescrição, impõe-se o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os embargos monitórios sejam rejeitados, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à interrupção da prescrição condicionada à diligência do autor na promoção da citação, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou a regra do § 3º do referido dispositivo e a Súmula 106 do STJ, deixando de observar que a retroatividade do efeito interruptivo não é automática e depende da atuação diligente da parte autora, a qual teria permanecido inerte por longos períodos, inclusive entre os anos de 2018 e 2023, o que afastaria a imputação da demora exclusivamente ao serviço judiciário. Quanto à segunda controvérsia , igualmente pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, relativamente à majoração de honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, sustentando que o acórdão que rejeitou os aclaratórios majorou os honorários sucumbenciais, embora os embargos de declaração não inaugurem nova…

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