Processo 0500254-92.2015.4.02.5109
TRF2 • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0500254-92.2015.4.02.5109/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : MARY JOHN DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : KLEBER PEREIRA REIS (OAB RJ135624) APELANTE : WALTER CORREIA ARANTES (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB SP392722) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECEPTAÇÃO DE ESPELHOS AUTÊNTICOS DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE VEÍCULO COM MOTOR PRODUTO DE ROUBO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por WALTER CORREIA ARANTES e MARY JOHN DE JESUS contra sentença condenatória pela prática dos crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), receptação de espelhos autênticos de cédulas de identidade (art. 180, caput, do CP) e receptação qualificada de veículo automotor com motor proveniente de roubo (art. 180, § 1º, do CP). As defesas suscitaram preliminar de nulidade do aditamento da denúncia e, no mérito, pleitearam absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da participação de menor importância e desclassificação da receptação qualificada para a modalidade simples. Consta dos autos que os réus foram abordados em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal transportando veículo Hyundai IX35 com motor oriundo de veículo roubado, CRLV e bilhete DPVAT falsificados, CNH falsa em poder de WALTER e 198 espelhos autênticos de documentos de identidade do Estado de São Paulo ocultados na bolsa de MARY. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi irregular e apto a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo quanto ao crime de uso de documento público falso; (iii) determinar se os réus tinham ciência da origem criminosa dos espelhos autênticos de documentos de identidade e do veículo adulterado, para fins de configuração dos delitos de receptação; e (iv) verificar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal e a possibilidade de desclassificação da receptação qualificada para a modalidade simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia observou o contraditório e a ampla defesa, tendo os acusados sido regularmente intimados para apresentar resposta à acusação, sem demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A alegação de nulidade mostrou-se preclusa, pois não foi suscitada oportunamente durante a instrução processual nem nas alegações finais, tendo sido deduzida apenas após a prolação da sentença condenatória. 5. A materialidade do delito de uso de documento falso restou comprovada pelos autos de apreensão, registros de ocorrência e laudos documentoscópicos que atestaram a falsidade do CRLV, do bilhete de seguro DPVAT e da CNH apresentada por WALTER. 6. A autoria e o dolo relativos ao uso dos documentos falsos decorrem da posse e apresentação dos documentos, das contradições das versões defensivas, da apreensão da CNH falsa em poder de WALTER e da efetiva utilização da documentação veicular falsificada durante a fiscalização policial. 7. A receptação dos espelhos autênticos de documentos de identidade ficou demonstrada pela…
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