Processo 0500271-47.2018.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500271-47.2018.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : NITMED CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) EXEQUENTE : ANA LUCIA RAPOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) EXEQUENTE : THEO SUCKOW DE BARROS ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na adequação dos cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF em razão da prescrição de parte da dívida executada, bem como na tempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira. A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, buscando a satisfação de um crédito de R$ 243.667,53 lastreado em cédulas de crédito bancário. Os executados opuseram embargos à execução, alegando a prescrição da pretensão executória e manifestando interesse em eventual proposta de acordo. Ao evento 140, SENT1 , foi proferida sentença julgando o pedido parcialmente procedente para reconhecer a prescrição do débito vinculado à Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 0174.003.000011802. O juízo reconheceu a higidez dos demais créditos (CCBs n. 19.0174.606.0000203-70 e 19.0174.702.0000389-06) nos valores nominais de R$ 49.693,78 e R$ 39.490,65, atualizados até novembro de 2017. No mesmo ato judicial, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida reconhecida como prescrita. Por haver sucumbência recíproca, os embargantes também foram condenados em honorários de 10% sobre o montante considerado hígido. Os embargantes opuseram embargos de declaração apontando omissão quanto à base de cálculo dos honorários, pleiteando sua incidência sobre o valor atualizado da dívida prescrita. O juízo não acolheu os aclaratórios, mas esclareceu que todos os valores, inclusive o referente à dívida prescrita, deveriam ser atualizados para fins de honorários com base nos mesmos encargos e índices utilizados originalmente pela CEF em seus cálculos ( evento 150, SENT1 ). Após o trânsito em julgado, o patrono dos exequentes iniciou o cumprimento de sentença em 11 de abril de 2025, apresentando memória de cálculo na qual atualizou o valor da dívida prescrita (R$ 154.483,10 em 08/11/2017) para R$ 433.713,41, apurando honorários de R$ 43.371,34 ( evento 173, EXECUMPR1 ). Instada ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523 do CPC) ( evento 176, DESPADEC1 ), a CEF ficou inerte (evento 182) e os exequentes requereram a aplicação das sanções do artigo 523, §1º, do CPC e a penhora de ativos financeiros, totalizando o débito em R$ 54.543,80 ( evento 176, DESPADEC1 ). Em seguida, o juízo efetuou constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor integral de R$ 54.543,80 ( evento 194, SISBAJUD1 ). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto dos honorários seria de R$ 28.236,78 ( evento 199, PET1 ). A CEF efetuou o depósito desse valor incontroverso e requereu o levantamento da penhora ( evento 199, GUIADEP2 ). O exequente arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, a correção dos seus cálculos por observarem os encargos contratuais determinados na decisão de aclaratórios ( evento 201, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se a dois pontos: a tempestividade da impugnação da CEF e a correção…
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